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Revista realizada de forma impessoal pelo empregador não motiva indenização

Atuação Social


Um dos temas mais polêmicos debatidos na justiça do trabalho são as revistas feitas pelo empregador.


A discussão não é sobre o direito do empregador de saber se esta sendo furtado, mas quais são os limites para que a prática não humilhe e nem invada a privacidade de quem esta sendo revistado todos os dias.


Empregado e empregador firmam um contrato individual de trabalho, mas devido ao maior poder econômico do empregador o empregado adere às clausulas contratuais, que estão limitadas pelos direitos constitucionais dos trabalhadores.


Todavia, o poder de fiscalização do empregador não é absoluto, mas sim restrito pela presença dos direitos fundamentais do empregado entre eles o direito à segurança, à saúde, à informação, à intimidade e à privacidade, que possuem eficácia na esfera das relações de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a recurso de uma empresa, condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A turma excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, e não causou danos ao revistado.


Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa.


Inconformada, a empresa recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados.


O problema acomete principalmente trabalhadores do comércio varejista, em que o risco de furtos de mercadorias é maior. O ministro Pedro Paulo Manus relata: “Não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”, explicou o ministro em voto acompanhado pela 7ª Turma. “A revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”, disse em seu voto.